domingo, 22 de maio de 2011

Homofobia – Uma lei de liberdade ou punição

"Porém, respondendo Pedro e os apóstolos, disseram: Mais importa obedecer a Deus do que aos homens" (Atos 5:29).


Nestes últimos dias fora legalizado a união estável entre indivíduos do mesmo sexo como entidade familiar. Segundo alguns políticos e cidadãos, um grande passo para a igualdade dos direitos civis, sendo que para a Constituição Federal "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".
Entretanto, em sombra com esta legalização está o Projeto de Lei que incrimina qualquer instituição, pessoa que não aceite o relacionamento homossexual. Este PL é o 122/06.
Segundo senador Magno Malta (PR-ES): "O projeto de Iara Bernardi arrumava cadeia pra todo mundo; criminalizava a sociedade como um todo. Se não alugar imóvel, está preso, se não admitir, está preso". - alegou ainda tal proposição poderia criar "um império homossexual" no Brasil, com diversos privilégios para essa categoria.

O Projeto de Lei diz:

Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”

Não seria contraditório a lei punir a religiosa, sendo que as religiões podem exercer sua liberdade assegurada por lei?

“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de dois a cinco anos”.

Se a babá de seu filho for homossexual e você não quiser tê-la como funcionária, por princípios que não vem ao caso, você será preso!

“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. Pena: reclusão de dois a cinco anos”.

Se alunos no pátio de uma escola estiverem tendo uma manifestação de afetividade, a escola não pode disciplinar, sendo que esta (a escola) agiria assim com casais heterossexuais.

“Art. 20 § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)”.

Este artigo punirá todo e qualquer ação, documento, registro, manifestação que vai em confronto com a atitude homossexual.


Outras Fontes:

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